FERNANDO FERNANDES FILHO, Prefeito de Taboão da Serra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga o seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Regularização que consiste na regularização de edificações irregulares ou não licenciadas, que, embora não cumpram integralmente as disposições do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, atendam as seguintes condições, cumulativamente:

I – estejam concluídas até a data da publicação desta Lei Complementar;

II – apresentem condições de segurança, higiene, salubridade, iluminação, ventilação, acessibilidade, estabilidade e habitabilidade;

III – não causem risco ou prejuízo a imóveis vizinhos;

IV – tenham destinação de uso pretendido em conformidade com o zoneamento definido na legislação de uso e ocupação do solo

V – não tenham débitos municipais.

§ 1º Edificações que possuírem gabarito de altura superior ao permitido na zona de uso, somente poderão ser regularizadas com manifestação favorável da Comissão de Análise do Programa Municipal de Regularização de que trata o Artigo 13 desta Lei Complementar, ou se tratarem de Habitação de Interesse Social pela Comissão de Análise de Programas Habitacionais de Interesse Social – CAPHIS.

§ 2º As edificações residenciais com características similares a Conjunto Residencial Popular – CRP, poderão ser regularizadas, em qualquer zona de uso, simultaneamente ao parcelamento do solo, mesmo que o parcelamento e as edificações não atendam integralmente aos parâmetros urbanísticos vigentes e desde que os respectivos terrenos possuam mínimo de 3m (três metros) de frente e área mínima de 60m² (sessenta metros quadrados).

§ 3º As edificações residenciais com características similares a Conjunto Residencial em Condomínio Vertical – CRCV Conjunto Residencial em Condomínio Horizontal – CRVH, poderão ser regularizadas mesmo que não atendam a quota de terreno mínima prevista no artigo 170, da Lei Complementar 132/2006.

§ 4º As edificações residenciais que, por suas características, não se enquadrem em uma das categorias de uso previstas no artigo 170, da Lei Complementar 132/2006, deverão ser classificadas apenas como edificação residencial, com categoria de uso R, e declaração no projeto que a regularização da edificação não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura da legislação aplicada para efeito de averbações imobiliárias.

Art. 2º Não serão passíveis de regularização as edificações:

I – que façam parte de áreas ou loteamentos irregulares que não estejam incluídos no Programa Municipal de Regularização Fundiária;

II – que estejam em faixas não edificantes de linhas de transmissão de energia de alta tensão ou oleodutos;

III – que infrinjam o disposto no artigo 1.299 e seguintes do Código Civil, salvo se apresentarem:

a) autorização do vizinho, ou;
b) declaração do proprietário, sob as penas da lei de que as janelas, terraços ou varandas existam no lapso anterior de ano e dia.

IV – que estejam implantadas em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação específica que rege a matéria, exceto nos casos em que seja possível a regularização prévia pelos órgãos ambientais competentes;

V – que estejam edificadas com avanço em pavimento superior sobre logradouros públicos, com altura inferior a 2,60 m. e em avanço superior a 50% da largura da respectiva calçada ou passeio e que estejam a menos de 90 cm. de postes, fiação, placas e sinalização de trânsito.,

VI – que estejam edificadas sobre área de escoamento de águas pluviais, galerias e canalizações;

VII – que estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares.

Art. 3º A Prefeitura poderá exigir, como condição para a regularização da edificação, a execução pelo interessado de obras de adequação necessárias à garantia da estabilidade, acessibilidade, segurança, higiene, salubridade e conformidade do uso.

§ 1º Para emissão do Certificado de Regularização de Edificação de que trata esta Lei Complementar, nos usos não residenciais, deverá ser comprovado e garantido às pessoas portadoras de necessidades especiais o acesso ao imóvel, com o atendimento mínimo necessário relativo a utilização mínima das instalações correspondentes à atividade informada, assim como sanitário universal nos termos da NTO (Normas Técnicas Oficiais), casos em que deverá constar, em projeto, nota sobre a eventual necessidade de adequação, conforme estipulado pelo órgão responsável pela emissão do Certificado.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os casos de escolas e estabelecimentos de ensino em qualquer nível, prédios públicos, igrejas, salões de festas, bibliotecas, auditórios, ginásios, instalações desportivas e áreas de lazer, que deverão atender integralmente as normas de acessibilidade aplicáveis.

§ 3º Para emissão do Certificado de Regularização de Edificação de que trata esta Lei Complementar nos conjuntos residenciais em condomínio vertical deverá ser comprovado e garantido às pessoas portadoras de necessidades especiais o acesso ao imóvel e às áreas sociais, assim como sanitário universal nos termos da NTO.

Art. 4º Para regularização das edificações que ultrapassaram o Coeficiente de Aproveitamento Básico definido pela Lei Complementar nº 132/2006, será obrigatório, ainda, o pagamento de outorga onerosa do direito de construir, nas formas de pagamento disponíveis pela legislação.

§ 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir será requerida para emissão do Certificado de Regularização de Edificação de que trata esta Lei Complementar e obedecerá ao disposto na legislação municipal vigente aplicável.

§ 2º Nas Zonas em que o Direito de Construir não possa ser exercido acima do permitido pela aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Básico, o Fator de Planejamento será igual a 1 (um), para fins de regularização de edificação de que trata esta Lei Complementar.

§ 3º Para as edificações que ultrapassam o Coeficiente de Aproveitamento Máximo da Zona em que está localizada, o Fator de Planejamento será igual a 1 (um), para fins de regularização de edificação de que trata esta Lei Complementar.

§ 4º Ficam isentos do pagamento de outorga onerosa do direito de construir: as edificações destinadas a habitação unifamiliar e casa sobreposta; a habitação multifamiliar horizontal de até 12 (doze) unidades, com qualquer área construída, ou vertical, com no máximo 05 (cinco) pavimentos e 25 (vinte e cinco) unidades de até 50 m² (cinquenta metros quadrados) cada uma.

§ 5º Ficam isentos do pagamento de outorga onerosa do direito de construir: o uso não residencial, inclusive uso misto, exceto o industrial, com área total construída máxima de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e com máximo de (três) pavimentos, prédios públicos, ou particulares, desde que destinados à prestação de serviços públicos, ainda que de forma delegada e a templos religiosos.

Art. 5º O pedido de regularização de edificações, nos termos desta Lei Complementar, deverá ser protocolada no órgão competente da Prefeitura Municipal até o dia 27 de abril de 2.018, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Requerimento, através de formulário específico, acompanhado de cópia de R.G. e C.P.F. do interessado;

II – Comprovante de pagamento das Taxas para Exame e Verificação de Projeto, Serviços e Construções para Regularização de Edificações, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 181/2009;

III – Cópia de documento de propriedade ou de posse do imóvel, nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 181/2009, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas sob as penas da lei e risco de cassação do certificado de regularização;

IV – Comprovante de inscrição cadastral do imóvel junto a Prefeitura;

V – Cópia da documentação do responsável técnico, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;

VI – Laudo assinado por técnico habilitado inscrito no cadastro de profissionais da Coordenadoria de Aprovação de Projetos e Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEHAB, que ateste o cumprimento aos incisos I, II, III e IV do artigo 1º desta Lei Complementar;

VII – Peças gráficas que permitam a perfeita compreensão do terreno e da edificação existente, assinado pelo proprietário ou possuidor, e responsável técnico, ou na forma de Projeto Simplificado conforme § 1º do artigo 37, da Lei Complementar 181/2009, nos casos previstos no artigo 37, inciso I, da mesma Lei;

VIII – Laudo técnico comprobatório da eficácia da solução adotada, caso não atenda a algum parâmetro da legislação edilícia;

IX – Aprovação dos órgãos Estaduais competentes, quando a legislação exigir;

X – Comprovação de que o imóvel objeto da regularização não possui débitos municipais em atraso.

XI – Ficha de atualização cadastral do imóvel.

§ 1º Serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre as dimensões e área de terreno constantes do documento de propriedade e as indicadas no projeto apresentado;

§ 2º Havendo divergência superior a 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensão ou área de terreno constante do documento de propriedade e as indicadas no projeto, deverá ser apresentada retificação do documento de propriedade

§ 3º Diante de dúvida ou divergência quanto às dimensões, propriedade ou posse do imóvel, objeto do pedido de regularização, a pedido do interessado, a Prefeitura poderá aceitar a Declaração de Posse, nos termos que trata o inciso IV deste artigo, como equivalente ao documento de propriedade.

§ 4º Quando o imóvel tiver mais de um proprietário, ou possuidor, todos deverão assinar a Declaração de que trata o inciso IV deste artigo e as vias das peças gráficas, ou do projeto simplificado de que trata o inciso VIII deste artigo, ou juntar procuração outorgada, através de instrumento público, a representante legal.

§ 5º Poderá o Coordenadoria de Aprovação de Projetos e Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEHAB recusar documentação apresentada, as peças gráficas, ou o projeto simplificado, que julgar de difícil entendimento ou que não contenham as informações necessárias, e solicitar, através de “comunique-se”, ao interessado que proceda as correções necessárias.

§ 6º O interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do “comunique-se” na Imprensa Oficial do Município, prorrogáveis por até igual período, mediante solicitação fundamentada e justificada, para proceder às correções de que trata o parágrafo anterior, sob pena de indeferimento do pedido de regularização.

§ 7º Ficam isentas do pagamento da Taxa para Exame e Verificação de Projeto, Serviços e Construções para Regularização de Edificações, constante do Anexo I da Lei Complementar nº 181/2009 e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, as edificações localizadas em Zona de Especial Interesse Social – ZEIS e o proprietário, possuidor ou compromissário do imóvel, que tenha renda mensal familiar igual ou inferior ao valor de três vezes o salário mínimo nacional vigente, comprovada através de avaliação social realizada pela Prefeitura de Taboão da Serra.

§ 8º Será requerido Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, conforme artigo 173, § 3º LC132/2006, referente à parte da edificação que será regularizada, caso a edificação seja destinada a usos classificados como potenciais geradores de impacto de vizinhança, nos termos da legislação em vigor.

§ 9º Após a análise do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, de que trata o parágrafo anterior, serão determinadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEHAB as contrapartidas necessárias à mitigação dos impactos, nos termos do disposto no artigo 283, da Lei Complementar 181/2009, para fins de regularização de edificações destinadas aos usos classificados como potenciais geradores de impacto de vizinhança.

§ 10 Será devido o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, relativo às obras necessárias à adequação do imóvel, exigidas pela Prefeitura nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar, quando a referida adequação resultar em aumento ou demolição de área.

§ 11 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidirá sobre a área de edificação a ser regularizada, nos termos desta lei, que exceder a área já cadastrada no Cadastro Imobiliário do Município, observado o contido na legislação tributária vigente e deverá ser quitado em até 60 dias após a data do protocolamento do pedido de regularização, sob pena de indeferimento do mesmo.

§ 12 Para fins de regularização de edificação de que trata esta Lei Complementar, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS já recolhido, ainda que em processo anterior de regularização, relativo ao mesmo pedido, será considerado para a quitação ou compensação, desde que seja apresentado o respectivo comprovante de pagamento.

§ 13 Poderão inclusive ser regularizadas nos termos da presente lei as edificações erigidas sobre terrenos integrantes de parcelamentos do solo implantados com divergências cartográficas que não causem prejuízo à mobilidade urbana ou ao patrimônio público, a critério da comissão de que trata o artigo 13 desta lei.

§ 14 A regularização de prédios públicos poderá ser feita, com base nas normas da presente lei, dispensada em todos os casos a eventual compensação decorrente do RIV e outorga onerosa.

Art. 6º Para a regularização de edificações, por suas características e risco de uso, tais como, destinadas a uso industrial, comercial, de serviços e locais de reunião, assim como os conjuntos residenciais em condomínio vertical, os pedidos deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além dos documentos exigidos no artigo 5º desta Lei Complementar, em atendimento à legislação que rege a matéria:

I – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART/RRT para esta finalidade, sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as NTO, acompanhado de Termo de Responsabilidade, assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es), assumindo a responsabilidade civil e criminal pela utilização da edificação;

II – Quando se tratar de edificações que possuam tanques de armazenamento de produtos químicos inflamáveis e explosivos nos estados sólidos, líquidos ou gasosos, a regularização abrangerá somente a edificação, dependendo a regularização desses equipamentos ao atendimento da legislação específica e respectivas normas técnicas, por ocasião do pedido do Alvará de Funcionamento.

III – Quando se tratar de indústrias, a regularização abrangerá somente a edificação, dependendo a regularização do licenciamento junto à CETESB, por ocasião do pedido do Alvará de Funcionamento

IV – Alvará de Licença de equipamentos, previstos no artigo 60 da Lei Complementar 181/2009, ressalvado o disposto nos incisos anteriores.

Art. 7º Para a execução das obras referidas no artigo 3º desta Lei Complementar, bem como para a apresentação de documentos dos órgãos estaduais e federais necessários à regularização, será concedido ao interessado, prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da data da publicação na Imprensa Oficial do “comunique-se”, prorrogáveis por até igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado.

Art. 8º Os recuos infringentes serão admitidos para fins de regularização da edificação, mediante a celebração de termo de compromisso assinado pelo(s) proprietário(s) ou possuidor(es) ou representante legal, no qual conste a ciência da ocupação indevida da área sem direito a indenização em caso de solicitação pelo poder público.

Art. 9º Para receber assistência técnica gratuita ou subsidiada, o interessado deverá requerê-la no pedido de regularização de edificação, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar 181/2009.

Parágrafo único. A Prefeitura realizará análise social para verificar o cumprimento das condições estabelecidas no caput deste artigo pelo interessado.

Art. 10 Aos pedidos de regularização de edificações em trâmite na Prefeitura antes da vigência desta Lei Complementar, poderão, por solicitação do interessado, ser aplicados seus dispositivos, mediante apresentação dos documentos aqui exigidos, recolhidos os tributos dentro do prazo estabelecido.

Art. 11 A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica no reconhecimento, pela Prefeitura do direito de propriedade, e nem exime os proprietários ou possuidores de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis pelas obrigações e responsabilidade decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento do solo ou outra que regule a matéria.

Art. 12 O prazo para reconsideração de despacho, nos casos de indeferimento de pedido de regularização, será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do respectivo Despacho na Imprensa Oficial do Município.

Parágrafo único. O pedido de Reconsideração de Despacho deverá ser apresentado, através de requerimento neste sentido, a Coordenadoria de Aprovação de Projetos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente – SEHAB, junto com documentação que comprove o atendimento, ou contestação devidamente justificada, das exigências que geraram o despacho recorrido.

Art. 13 Fica instituída a Comissão de Análise do Programa Municipal de Regularização, a ser integrada por 3 (três) servidores municipais, designados pelo Prefeito, para analisar e propor soluções quanto à interpretações e aplicação da presente Lei e desempenhar demais funções pertinentes que lhe forem atribuídas.

Art. 14 O Executivo poderá definir, mediante a expedição de Decreto, outros procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 15 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Taboão da Serra, 02 de outubro de 2017.

FERNANDO FERNANDES FILHO
Prefeito

 

Para maiores informações, acesse aqui.